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DESISTÊNCIA

Caso a dívida nunca tenha de fato existido, tenha sido erroneamente encaminhada a protesto, ou já tenha sido paga, cabe ao devedor solicitar ao credor que proceda à desistência do protesto. A desistência também pode ser solicitada, caso o devedor renegocie a dívida diretamente com o credor,o que não o impede de encaminhar novamente o mesmo título, pelo saldo, em caso de descumprimento do novo acordo.

O credor/apresentante pode desistir do protesto, pedindo sua retirada até o horário limite de funcionamento do cartório (17h) do último dia do prazo (de 3 dias úteis) para pagamento da dívida pelo devedor intimado. Esse prazo não pode ser adiado, em hipótese alguma, mesmo que a pedido de ambas as partes.

 

QUERO DESISTIR, COMO PROCEDER?

O apresentante/credor deve comparecer ao Tabelionato portando o requerimento para retirada de título sem Protesto.

Para os apresentantes conveniados esse pedido pode ser enviado pela internet em sistema próprio e seguro – CRA. Neste caso, serão devidos os respectivos valores pertinentes aos emolumentos  e despesas comprováveis do cartório. (Art. 16 da Lei 9.492/97). 

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