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NOTIFICAÇÃO

Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento de maneira incontestável pela força do registro público e da fé pública inerente a certidão averbada a margem do documento registrado, através dela se faz prova de ciência por parte do notificado do teor do documento, sendo inegável da parte notificada alegar desconhecimento do teor da notificação. A notificação em regra é personalíssima, entretanto, mediante expressa solicitação do apresentante, a notificação poderá ser encaminhada a terceiros.

O agente notificador responsável pela entrega da notificação é dotado de fé pública, portanto, personalíssima ou não, o agente descriminará tudo que ocorrer no processo de entrega desta, certificando da entrega ou não, recusa, etc.

As notificações podem ser usadas com diversas finalidades:

» Exigir                                                                  » Contestar

» Provar                                                                 » Responsabilizar

» Provocar Provas                                                 » Desmascarar engodos

» Prevenir responsabilidades                                » Chamar à autoria

» Precaver-se contra danos                                  » Alegar para depois provar

» Constituir mora                                                   » Solicitar cumprimento de obrigações

» Defender interesses                                           » Prevenir responsabilidades

» Fixar prazos                                                        » Propor acordos,etc.

Comumente são usadas como gatilho em processos de recuperação de imóveis através do processo de execução extrajudicial, taxado pela Lei número 9.514 de 1997, também como meio para constituir mora de devedor, parte do processo de busca e apreensão de veículos, pedido de retomada de imóvel, comunicação de revogação de procuração após seu devido cancelamento e outros.

 

Como devo apresentar a Notificação ao Cartório?

Toda Notificação apresentada ao Cartório para registro deverá ter 03 (três) vias originais e idênticas, salvo se esta apresentar mais de um notificado, que neste caso deverá acrescentar uma via a mais para cada notificado. Poderão ser recepcionadas, na forma de arquivos eletrônicos, estes documentos destinados à efetivação da notificação, serão imediatamente materializados para a consecução do registro, desde que tenham sua originalidade confirmada através de certificação digital. Caso haja necessidade de encaminhar arquivos digitais, deve ser usado a Central RTD Brasil, com seguinte link para envio https://www.rtdbrasil.org.br/

 

O anexo também deve ser original?

Não, os anexos podem ser cópias simples, não há necessidade de apresentar cópias autenticadas.

 

Posso notificar fora de Caldas Novas?

Sim, é entendimento do STF, que o princípio da territorialidade não se aplica ao Registro de Títulos e Documentos, os Cartórios podem notificar extrajudicialmente em todo território nacional, desde que, por carta registrada. Na comarca de Caldas Novas a Notificação é cumprida por um escrevente autorizado pelo Tabelião.

 

Posso notificar mais de uma pessoa na mesma Notificação?

Sim, é possível notificar duas ou mais pessoas na mesma Notificação.

Deverá acrescentar uma via a mais para cada Notificado e nas custas serão acrescentados o valor dos emolumentos por cada notificado.

 

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