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UNIÃO ESTÁVEL
União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar.
De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.
A união estável é um direito garantido para todos os cidadãos, independente da orientação sexual.
A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal reconhece, desde 2011, a união estável entre casais do mesmo sexo no Brasil.
Vale lembrar que a união estável não modifica o estado civil da pessoa, mas está amparada pelos mesmos direitos garantidos no casamento civil.
Todas as normas que regem a união estável no Brasil estão presentes no artigo nº 1.723 do Código Civil Brasileiro.
COMO FAZER A UNIÃO ESTÁVEL
No Brasil, existem duas formas de obter a união estável: através de escritura pública (declaração de união estável), ou por meio de contrato particular (contrato de união estável).
O processo para obter a escritura pública de declaração de união estável deve ser firmado pelo casal no Cartório de Notas, sob a presença de um tabelião. Testemunhas são dispensadas.
Neste caso, o casal deverá apresentar:
» Documento de identidade original;
» CPF;
» Comprovante de endereço;
» Certidão de Estado Civil (Certidão de Nascimento, por exemplo, se solteiro; ou Certidão de Casamento com averbação de divórcio, se divorciado);
» Requerimento para União Estável
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
A dissolução da união estável pode ser feita de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente.
No primeiro caso, a decisão da dissolução da união deverá ser tomada pelo Poder Judiciário, a partir de uma ação judicial.
Quando é extrajudicial, a dissolução é feita no Cartório de Notas, através de uma escritura pública que revoga a união estável.
No entanto, neste caso, a dissolução só é permitida via Cartório de Notas quando a decisão é consensual de ambas as partes e quando não há a existência de filhos (sejam eles menores de idade).
No caso da dissolução extrajudicial, também é necessário a presença de um advogado, que deverá assinar a escritura de dissolução.